A Comissão de Inovação, Ciência e Tecnologia do Parlamento poderia analisar em breve uma agenda impulsionada por diversas ONGs uruguaias, destinada a regular a moderação de conteúdos em plataformas digitais. A iniciativa pretende objetivos legítimos, como exigir “transparência significativa e prestação de contas”, ou “garantir o direito ao devido processo e a apelar decisões de bloqueio ou remoção de conteúdos”, mas também poderia encerrar riscos consideráveis em outros objetivos propostos, se não forem definidos com precisão seus limites e mecanismos de aplicação.

No debate internacional sobre esses temas, os Princípios de Santa Clara (SCP, na sigla em inglês) se consolidaram como uma referência normativa chave. Desenvolvidos por especialistas em direitos humanos e tecnologia, destacam que toda regulamentação sobre plataformas deve partir de um princípio básico: nenhuma autoridade, pública nem privada, deve ter poder absoluto sobre o discurso.

Na Europa, os debates em torno da Digital Services Act (DSA) mostraram a tensão entre a necessária transparência dos algoritmos e o risco de “estatizar” a moderação de conteúdos, um dilema que também ressoa na América Latina diante do avanço de leis contra a “desinformação” e os “discursos de ódio”.

Ao comparar a agenda impulsionada no Uruguai com os SCP, aparecem possíveis inconsistências, especialmente com os enunciados referidos a “estabelecer limites e controles democráticos sobre a moderação de conteúdos das plataformas” e a “promover uma institucionalidade regulatória independente e competente”, já que poderiam resultar em uma forma de intervenção estatal que termine condicionando o discurso público.

Estabelecer “limites e controles democráticos” sobre a moderação de conteúdos poderia transferir ao Estado a prerrogativa de decidir quais discursos são aceitáveis, além dos limites legítimos do direito, entrando em conflito com o Princípio 4 dos SCP, que alerta sobre os perigos da intervenção estatal direta ou indireta na regulamentação do discurso. Além disso, esses controles poderiam gerar efeitos colaterais graves. A suposta proteção do interesse geral pode resultar na supressão da dissidência, afetando o Princípio 1, ao permitir que a maioria ou o governo da vez silenciem minorias ou vozes críticas sob pretextos como a luta contra a “desinformação”. Nesse caso, o resultado previsível seria um efeito dissuasório (chilling effect), no qual as plataformas eliminariam mais conteúdo do que o necessário por medo de sanções, empobrecendo o debate público e restringindo a liberdade que se busca proteger.

Por outro lado, o estabelecimento de uma “institucionalidade regulatória independente” poderia implicar riscos significativos se seu mandato não se limitar estritamente à transparência e ao devido processo.

Se o organismo supervisor se tornar o braço executor dos “limites e controles” sobre a moderação de conteúdos, sua função poderia resultar em uma intervenção estatal direta no discurso digital e, se tivesse poder para ordenar a remoção de publicações ou sancionar as plataformas por decisões editoriais, passaria de ser um garantidor de direitos a um censor institucionalizado.

Na sua pior versão, uma entidade desse tipo poderia ficar autorizada a decidir quais informações são legítimas ou falsas. Isso contrariaria diretamente o Princípio 1, que protege o debate público mesmo quando é provocador ou equivocado, e que concebe a liberdade de expressão como o próprio pilar da democracia.

A Comissão de Inovação, Ciência e Tecnologia poderia optar por uma rota mais prudente: aproveitar os aspectos positivos da agenda e repensar aqueles que introduzem riscos de censura ou concentração de poder. Dessa forma, defenderia a transparência substancial, o devido processo digital e a independência frente a interferências estatais.

Qualquer política que invoque a “proteção da democracia” para supervisionar o discurso público poderia, paradoxalmente, enfraquecê-la, transferindo a burocratas ou maiorias circunstanciais a prerrogativa de decidir quais vozes merecem ser ouvidas e quais não.

O Parlamento uruguaio tem a oportunidade de oferecer à sociedade a máxima transparência nas regras e fortalecer o controle cidadão e o debate público, sem abrir a porta para a supervisão estatal do discurso. Em última análise, o país deveria evitar uma solução autoritária para um problema de opacidade corporativa, porque qualquer regulamentação que aspire a ser democrática não deve se ocupar de administrar a liberdade, mas de protegê-la.